DECRETO Nº 132-J, DE 25 DE JUNHO DE 2012. - ANEXO –
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITACOATIARA/AM
O Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITACOATIARA estabelece regramento concernente às atividades finalísticas de competência municipal, com fundamento na Lei nº 183, de 8 de junho de 2011, que dispõe sobre o Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Itacoatiara e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, em consonância com a regulamentação pelo Decreto nº 07-L, de 2 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, criado através da Lei Municipal nº 183, de 8 de junho de 2011, atendendo ao disposto nos art. 216 da Constituição Federal e art. 86 da Lei Orgânica do Município, tem seu funcionamento regulado por seu Regimento.
Art. 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara AM, doravante denominado Conselho, de caráter permanente, deliberativo, normativo e consultivo na área da política de cultura, tem por finalidade assessorar o prefeito, supervisionando e controlando suas atividades no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural localizados no Município de Itacoatiara AM.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Integram o Conselho os membros indicados pelos segmentos representativos e devidamente formalizado por Decreto do Executivo Municipal, totalizando onze membros titulares e onze suplentes.
§ 1º O Conselho será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, sendo sua composição integrada pelos órgãos do Poder Público da União, do Estado e do Município, e representantes de segmentos culturais, nomeados pelo Executivo Municipal, consoante as disposições seguintes:
Secretário Municipal de Cultura;
Secretário Municipal de Educação;
Secretário Municipal de Infraestrutura;
Um representante da Universidade Federal do Amazonas;
Um representante da Universidade do Estado do Amazonas;
Um representante da Galeria de Artes Terezinha Peixoto;
Um representante da Prelazia de Itacoatiara;
Um representante da AIRMA - Associação dos Itacoatiarenses Residentes em Manaus;
Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Itacoatiara - CREA/Ita;
Um representante da Academia Itacoatiarense de Letras - AIL;
Um representante da Câmara Municipal de Itacoatiara - CMI.
§ 1º O mandato do presidente do Conselho está diretamente ligado ao titular do cargo de Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser dispensado a qualquer tempo, por motivos que desabonem sua conduta e/ou pedido formal de afastamento por interesse particular, e permitida uma única vez a recondução para mandato imediatamente subsequente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 4º O segmento organizado que terá direito ao assento no Conselho, após ter feito a escolha dos seus representantes, mandará cópia da ata o Secretário Municipal de Cultura para que proceda ao devido ato de homologação, constando os nomes completos do titular e do suplente que serão nomeados pelo prefeito.
§ 5º A posse do conselheiro depende do ato de nomeação.
§ 6º Os representantes e respectivos suplentes serão escolhidos em assembleias organizadas pelos respectivos segmentos legalmente organizados.
§ 7º Os representantes do Poder Público e de entidade de sociedade civil organizada poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 8º Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo legal, nos seguintes casos:
apresentar renúncia ao plenário do Conselho, preferencialmente lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; for condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho;
por requerimento do órgão ou entidade representada.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS GERAIS DO COLEGIADO
Art. 4º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara será ouvido em todos os casos que envolvam alienabilidade e disponibilidade de obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais, de propriedade ou não do Município.
Art. 5º Os imóveis do Município classificados como patrimônio histórico ou artístico deverão abrigar, com exclusividade, museus de espécie, órgãos ou entidades de caráter público.
Parágrafo único. No caso de tombamento parcial, deverão ser especificadas, com maior objetividade possível, as características e demais informações pertinentes à parte ou partes tombadas.
Art. 6º O processo de Tombamento obedecerá etapas previstas no regulamento do Conselho e nas demais resoluções pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º O mandato do presidente do Conselho obedecerá às disposições legais.
Art. 8º São atribuições do Presidente:
Coordenar as atividades do Conselho;
Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros; Organizar a ordem do dia das reuniões;
Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
Determinar a verificação da presença;
Determinar a leitura da Ata das comunicações que entender convenientes;
Assinar as Atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
Colocar as matérias em discussão e votação;
Anunciar os resultados das votações, decidindo as em caso de empate; Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las a consideração dos membros do Conselho quando da omissão do regimento;
Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno quando julgado necessário.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º Compete aos membros do Conselho:
Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Abster-se de votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; Comparecer às reuniões à hora prefixada;
Desempenhar as funções para as quais foi designado;
Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
Obedecer às normas regimentais;
Assinar as atas das reuniões do Conselho;
Apresentar retificações ou impugnação das Atas;
Justificar seu voto quando for o caso;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 10. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões seguidas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 1º O prazo para justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2º Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga e, caso não seja possível, a entidade ou segmento cultural que representa indicará seu novo representante.
Art. 11. O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO
Art. 12. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Geral, designado pelo Presidente no ato da eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Secretariar as reuniões do Conselho;
Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
Preparar a pauta das reuniões;
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença;
Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;
Proceder outras atribuições que lhe forem incumbidas pela Presidência do Colegiado.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 13. Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes, e no caso da presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade, somente terá direito a voto o membro efetivo.
Art. 14. As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 15. As reuniões serão:
Ordinárias, na primeira semana de cada mês, em data a ser fixada pelo presidente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Extraordinária, convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas pelo Presidente ou mediante solicitação da maioria de seus membros efetivos.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de 8 (oito) membros efetivos, podendo estes serem representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º Se na hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será guardada, durante 30 (trinta) minutos, a composição do número legal.
§ 2º Esgotado o prazo referido no § 1º deste artigo, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º A reunião, de que trata o § 2º deste artigo, será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 17. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderá tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representante de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 18. O presente regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos ou por maioria dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 19. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Abster-se de votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; Comparecer às reuniões à hora prefixada;
Desempenhar as funções para as quais foi designado;
Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
Obedecer às normas regimentais;
Assinar as atas das reuniões do Conselho;
Apresentar retificações ou impugnação das Atas;
Justificar seu voto quando for o caso;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 10. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões seguidas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 1º O prazo para justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2º Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga e, caso não seja possível, a entidade ou segmento cultural que representa indicará seu novo representante.
Art. 11. O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO
Art. 12. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Geral, designado pelo Presidente no ato da eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Secretariar as reuniões do Conselho;
Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
Preparar a pauta das reuniões;
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença;
Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;
Proceder outras atribuições que lhe forem incumbidas pela Presidência do Colegiado.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 13. Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes, e no caso da presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade, somente terá direito a voto o membro efetivo.
Art. 14. As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 15. As reuniões serão:
Ordinárias, na primeira semana de cada mês, em data a ser fixada pelo presidente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Extraordinária, convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas pelo Presidente ou mediante solicitação da maioria de seus membros efetivos.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de 8 (oito) membros efetivos, podendo estes serem representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º Se na hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será guardada, durante 30 (trinta) minutos, a composição do número legal.
§ 2º Esgotado o prazo referido no § 1º deste artigo, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º A reunião, de que trata o § 2º deste artigo, será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 17. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderá tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representante de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 18. O presente regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos ou por maioria dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 19. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
Leitura, votação e assinatura de ata da reunião anterior;
Expediente;
Comunicação do Presidente;
Ordem do Dia.
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 20. O expediente se destina a leitura de correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21. A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecidas na legislação vigente e neste regimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISCUSSÕES
Art. 22. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho.
Art. 23. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria ou processo apresentado na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria ou processo em debate, devendo o mesmo ser desenvolvido num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 24. Durante as discussões qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão desenvolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo presidente do Conselho.
Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste regimento será decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 8º deste Regimento.
Art. 25. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO X
DAS VOTAÇÕES
Art. 26. Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação.
Art. 27. Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de ausência dos titulares.
Art. 28. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação.
§ 2º A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando suas abstenções.
Art. 29. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis e contrários, e quantas abstenções. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 30. Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 31. Não poderá haver voto de delegação.
CAPÍTULO XI
DAS DECISÕES
Art. 32. As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara AM serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate. Art. 33. As decisões do Conselho serão registradas em atas.
CAPÍTULO XII
DAS ATAS
Art. 34. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3º As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colocada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.
Art. 35. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
Art. 38. O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação, sendo publicado em consonância com o art. 109 da Lei Orgânica Municipal.
Itacoatiara AM, 06 de junho de 2012.
Expediente;
Comunicação do Presidente;
Ordem do Dia.
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 20. O expediente se destina a leitura de correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21. A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecidas na legislação vigente e neste regimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISCUSSÕES
Art. 22. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho.
Art. 23. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria ou processo apresentado na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria ou processo em debate, devendo o mesmo ser desenvolvido num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 24. Durante as discussões qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão desenvolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo presidente do Conselho.
Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste regimento será decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 8º deste Regimento.
Art. 25. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO X
DAS VOTAÇÕES
Art. 26. Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação.
Art. 27. Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de ausência dos titulares.
Art. 28. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação.
§ 2º A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando suas abstenções.
Art. 29. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis e contrários, e quantas abstenções. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 30. Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 31. Não poderá haver voto de delegação.
CAPÍTULO XI
DAS DECISÕES
Art. 32. As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara AM serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate. Art. 33. As decisões do Conselho serão registradas em atas.
CAPÍTULO XII
DAS ATAS
Art. 34. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3º As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colocada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.
Art. 35. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
Art. 38. O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação, sendo publicado em consonância com o art. 109 da Lei Orgânica Municipal.
Itacoatiara AM, 06 de junho de 2012.
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