Clique aqui para baixar 👉 Decreto que dispõe sobre o Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Itacoatiara e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural- COMPACI
DECRETO Nº 07-L, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.
O PREFEITO DE ITACOATIARA, em face das atribuições previstas no art. 86 da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 183, de 8 de junho de 2011, que dispõe sobre o Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Itacoatiara e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e CONSIDERANDO os atuais interesses da Administração Pública Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 183, de 8 de junho de 2011, que dispõe sobre o Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Itacoatiara e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL
Art. 2º Constituem o patrimônio cultural do Município de Itacoatiara os bens de natureza material e imaterial que sejam relevantes e significativos para a preservação da identidade e da memória coletiva de sua sociedade, revestidos de notável valor arqueológico, histórico, paleográfico, paleontológico, paisagístico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, etnográfico, cultural, turístico, ecológico e científico, que deverão ser preservados e sujeitos a tombamento pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Para fins deste artigo, os bens devem estar compreendidos em um dos seguintes dispositivos:
· construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativa de determinado estilo ou época;
· prédios, monumentos e documentos intimamente vinculados a fatos memoráveis da História Municipal ou a pessoa de excepcional notoriedade no campo das artes, das letras e das ciências;
· monumentos naturais, logradouros, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de habitat a espécimes interessantes da flora e fauna regionais; sítios arqueológicos;
· bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural;
· saberes, conhecimentos e modos de fazer;
· celebrações, rituais e festas;
· formas de expressão;
· lugares onde acontecem as práticas culturais coletivas.
§ 2º Incluem-se entre os bens sujeitos a tombamento pelo seu valor histórico ou artístico, os monumentos fúnebres existentes nos cemitérios, cuja proteção e conservação são de interesse público.
CAPÍTULO III
DA NÃO ABRAGÊNCIA LEGAL
Art. 3º Ficam excluídos do presente regulamento, cuja exposição seja temporária, os bens pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas tanto as de direito privado quanto as de direito público internos:
· que pertençam às casas de comércio de antiguidades ou de objetos de arte;
· que sejam trazidas ao Município de Itacoatiara para exposição de cunho comemorativo, educativo ou comercial;
· que sejam importadas por empresas estrangeiras para servirem de adorno aos seus estabelecimentos no Município;
· que se incluam entre os bens sujeitos às sanções penais previstas no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. As obras mencionadas nos incisos III e IV deste artigo terão que vir acompanhadas das respectivas licenças para livre trânsito, expedidas pelo Serviço de Patrimônio Histórico Nacional.
CAPÍTULO IV
DA OBJETIVIDADE INSTITUCIONAL
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos neste Decreto compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura em consonância com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
realizar o tombamento, através de inscrição nos livros respectivos, dos bens móveis e imóveis, julgados de relevante valor de acordo com a Lei;
· promover e assegurar a preservação de paisagens e formações naturais;
· promover medidas que tenham por objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e religioso do Município de Itacoatiara;
· promover a defesa, a restauração e a manutenção dos monumentos artísticos, históricos, arqueológicos, religiosos, bibliográficos e paisagísticos, inscritos nos livros de tombo;
· inventariar e preservar os arquivos municipais, eclesiásticos e particulares, cujo acervo interesse à História do Município;
· assegurar a perpetuidade dos cemitérios, com a proteção dos monumentos fúnebres de valor histórico ou arquitetônico;
· assegurar a integridade de bens que tenham apresentação específica no artigo 2º deste Decreto, colocando os sob proteção especial, independente do processo de tombamento, aos quais se aplicam toda a manutenção e preservação nos termos do presente Regulamento;
· identificar, registrar e valorizar as manifestações culturais consideradas bens imateriais ou intangíveis.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
SEÇÃO I - DA NATUREZA INSTITUCIONAL
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é órgão colegiado representativo da cultura do Município Itacoatiara, de caráter permanente, deliberativo, normativo e consultivo na área da política de cultura.
§ 1º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura, sendo o órgão gestor das políticas públicas da cultura local, e subordina-se ao Chefe do Executivo Municipal para fins de controle e supervisão de suas atividades.
§ 2º É de responsabilidade do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a conjugação de esforços com órgãos e entidades afins para a consecução das atividades finalísticas da Administração Pública Municipal e os anseios da Sociedade Civil Organizada, representada na forma legal.
SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO
Art. 6º São competências privativas do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
· adotar todas as medidas necessárias à defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Itacoatiara, cuja conservação se imponha em razão da ocorrência dos fatos e das disposições legais;
· propor às autoridades no âmbito do Ente Federativo Municipal, o tombamento de bens móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
· celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do Patrimônio tombado;
· propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento, em casos de doação;
· sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou paisagístico;
· ter a iniciativa de projetar e executar, às expensas do Município e juntamente com a parceria de outros órgãos afins, as obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares tombados na forma desta Lei.
· cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
· formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;
· promover a preservação e valorização da paisagem e formações naturais características do Município;
· orientar a formação de museus e casas de cultura;
· promover a fiscalização da preservação dos bens tombados;
· promover estudos, formulação e definição de patrimônio material e imaterial, em consonância com a legislação pertinente, estabelecendo lhes as competências correlatas.
· deliberar sobre as propostas de cancelamento de bens tombados;
· adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas finalidades, assim como as previstas em regulamento;
· dispor sobre a Política Municipal de Cultura;
· discutir, apreciar e apresentar propostas, em sua área finalística, a projetos de lei do Executivo Municipal para serem contemplados pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Município;
· congregar com órgãos e entidades afins subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal da Cultura, inclusive compartilhando de experiências de sucesso, projetos e estudos que possam contribuir para o aprimoramento desse planejamento e para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
· elaborar o Regimento Interno do Colegiado, que será aprovado pelo Executivo Municipal;
· opinar e emitir parecer, quando consultado, sobre interesse e necessidade de eventuais apoios culturais do Poder Público Municipal a instituições particulares, filantrópicas ou comunitárias, bem como sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações culturais sediadas no Município de Itacoatiara;
· definir critérios e parâmetros para a avaliação e gestão de recursos e dos programas e projetos aprovados no âmbito do município;
· opinar sobre matéria que lhe seja apresentada pelas Secretarias Municipais e outros órgãos, no que concerne à cultura;
· emitir parecer sobre proposta de convênios ou de suas renovações, com municípios e com entidades públicas ou privadas;
· organizar e coordenar as Conferências Municipais de Cultura;
· coordenar com órgãos federais e estaduais, incumbidos da execução das políticas de cultura;
· adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática cultural, objetivando fomentar talentos que contribuam para a cultura itacoatiarense, observado o cumprimento dos princípios e normas legais;
· fornecer, quando solicitado, subsídios aos Poderes do Município, do Estado e da União, e à comunidade, em projetos que visem à melhoria da prática de atividades culturais no âmbito de Itacoatiara;
· zelar pela memória cultural itacoatiarense;
· contribuir para a formulação da política de integração entre a cultura, a educação, o lazer, a defesa social e o turismo, visando a potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade cultural;
· articular-se com os diversos órgãos de ensino de quaisquer dos níveis e modalidades, infantil, fundamental, médio e superior, na busca de subsídios à caracterização das necessidades sociais relativas à prática de atividades culturais, devendo acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica nessa área;
· acompanhar a partir de análises orçamentárias, entre outras que se fizerem necessárias, a gestão de recursos municipais voltados para a prática de atividades culturais, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
· sugerir as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades culturais, ouvidas as entidades de representação de cultura legalmente habilitadas no Município de Itacoatiara.
Parágrafo único. Serão disciplinadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, as regras de elaboração de projeto e execução de obras particulares, consoante as disposições contidas no inciso V deste artigo, sob a oitiva do Conselho, estabelecendo parâmetros de custeio, ressarcimento, responsabilidade da sociedade na salvaguarda do patrimônio cultural.
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO
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DO COLEGIADO
Art. 7º A composição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dar-se-á de forma paritária entre o Poder Público da União, do Estado e do Município, e a Sociedade Civil Organizada dos segmentos culturais, nomeado pelo Executivo Municipal, sendo constituído por:
· Secretário Municipal de Cultura;
· Secretário Municipal de Educação;
· Secretário Municipal de Infraestrutura;
· Um representante da Universidade Federal do Amazonas;
· Um representante da Universidade do Estado do Amazonas;
· Um representante da Galeria de Artes Terezinha Peixoto;
· Um representante da Prelazia de Itacoatiara;
· Um representante da AIRMA - Associação dos Itacoatiarenses Residentes em Manaus;
· Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Itacoatiara - CREA/Ita;
· Um representante da Academia Itacoatiarense de Letras - AIL;
· Um representante da Câmara Municipal de Itacoatiara - CMI.
§ 1º O presidente do Conselho é titular do cargo de Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º É de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, permitida uma única vez a recondução para mandato imediatamente subsequente.
§ 3º Poderá ser dispensado, a qualquer tempo, por motivos que desabonem a sua conduta e/ou pedido formal de afastamento por interesse particular, qualquer membro do Conselho.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, por sua natureza de relevante interesse público ao Município.
§ 5º O segmento organizado que terá direito a assento no Conselho, após ter feito a escolha dos seus representantes, mandará cópia da ata o Secretário Municipal de Cultura para que proceda ao devido ato de homologação, constando os nomes completos do titular e do suplente que serão nomeados pelo Prefeito.
§ 6º A posse do conselheiro depende do ato de nomeação.
§ 7º Os representantes e respectivos suplentes serão escolhidos em assembleias organizadas pelos respectivos segmentos legalmente organizados.
§ 8º Os representantes do Poder Público e de entidade da sociedade civil organizada poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 9º Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo legal, nos seguintes casos:
· apresentar renúncia ao plenário do Conselho, preferencialmente lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
· pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
· desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; for condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
· pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho;
· por requerimento do órgão ou entidade representada.
SEÇÃO IV - DAS PRERROGATIVAS GERAIS DO COLEGIADO
Art. 8º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara será ouvido em todos os casos que envolvam alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais, de propriedade ou não do Município.
Art. 9º Os imóveis do Município classificados como patrimônio histórico ou artístico deverão abrigar, com exclusividade, museus de espécie, órgãos ou entidades de caráter público.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho é composta por:
· Presidência;
· Plenário;
· Comissões.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Conselho será estabelecido no Regimento Interno do Colegiado.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho estabelecerá regras de funcionamento das comissões, assim como as competências da Presidência e do Plenário, observando-se as disposições estabelecidas neste ato.
§ 1º As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 8 (oito) conselheiros.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º Das sessões serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário geral, designado pelo Presidente exclusivamente, dentre os membros, para as funções de assessoramento ao Colegiado.
§ 4º As reuniões do Conselho são ordinárias, a se realizarem na primeira semana de cada mês, ou extraordinárias, a serem realizadas em dia e horário diferentes do fixado para as ordinárias.
§ 5º As reuniões extraordinárias estão condicionadas à convocação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que será feita pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá estabelecer comissões provisórias ou permanentes, conforme dispuser o Regimento Interno, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas finalísticas.
Art. 13. O Poder Executivo instituirá, mediante ato governamental, órgão de apoio técnico e assessoramento do Conselho, para execução da política e programas pertinentes ao colegiado.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. O Conselho instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 17. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 18. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão previstos nas peças orçamentárias do Município, com dotações específicas para a finalidade disposta na forma legal.
CAPÍTULO VII
DO TOMBAMENTO
Art. 19. Será declarado mediante ato governamental, como parte integrante do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, o bem revestido de valor histórico, artístico ou paisagístico, etnográfico, arqueológico, bibliográfico, paleográfico, paleontológico, arquitetônico, cultural, turístico, ecológico e científico, sendo oficialmente tombado pelo qual o Poder Público Municipal.
§ 1º O Tombamento de que trata este artigo poderá ser total ou parcial, fundamentado em indicação e parecer conclusivo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
§ 2º No caso de Tombamento parcial, deverão ser especificadas, com maior objetividade possível, as características e demais informações pertinentes à parte ou partes tombadas.
Art. 20. O processo de tombamento obedecerá às seguintes etapas:
· proposta de Tombamento do bem, parcial ou total, feita ao Conselho, diretamente pelo interessado ou por instituição cultural;
· resolução do Conselho, considerando o bem a ser tombado de notável valor histórico ou artístico, arqueológico, histórico, paleográfico, paleontológico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, etnográfico, cultural, turístico, ecológico e científico;
· notificação pelo Conselho, referido no inciso II deste artigo, ao proprietário do bem a ser tombado, assinalando-se prazo de 30 (trinta) dias para manifestar sua concordância ou não com o Tombamento;
· decreto do Chefe Executivo Municipal, declarando o bem sob a proteção do Município e mandando inscrevê-lo como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico de Itacoatiara, registrado em Livro de Tombo, de acordo com sua natureza.
Parágrafo único. Notificado o proprietário, nos termos do inciso III deste artigo, o bem a ser tombado encontrar-se-á protegido legalmente contra destruições e descaracterizações até a deliberação final pelo Conselho.
Art. 21. O Tombamento de bens de pessoas naturais físicas e jurídicas de direito privado será voluntário ou compulsório.
§ 1º O Tombamento voluntário será feito sempre que o proprietário do bem solicitar ou anuir por escrito à notificação que lhe for feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, e o bem indicado preencha os requisitos estabelecidos nos termos da Lei.
§ 2º O Tombamento compulsório será feito mediante notificação prévia, após estudos e análises técnicas, tal qual o tombamento voluntário, desde que atenda aos requisitos do artigo 2º desta Lei, considerado em qualquer caso a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
§ 3º No caso de o proprietário do bem impugnar, no prazo estipulado, o Tombamento proposto, abrir-se-ão listas, por igual tempo, ao proponente, para sustentar, justificadamente, a indicação feita, cabendo ao Conselho proferir a decisão final, da qual não caberá recurso de espécie alguma.
Art. 22. O arrolamento dos bens considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Itacoatiara far-se-á em 05 (cinco) livros, assim enumerados:
· livro de tombo de bens móveis de valor arqueológico, bibliográfico, histórico e artístico;
· livro de tombo de edifícios e monumentos isolados;
· livro de tombo de conjuntos urbanos e sítios históricos;
· livro de tombo de monumentos e paisagens naturais;
· livro de registro do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único. Os bens móveis que forem integrantes do acervo do bem imóvel tombado serão discriminados, se for o caso, em Livro de Tombamento específico, extraindo-se a certidão competente, que ficará em poder do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 23. Aplicam-se aos bens tombados as mesmas normas que regem os bens inscritos no Livro de Tombamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além das dispostas na legislação vigente.
Art. 24. Os bens tombados, que pertencerem ao Município, serão inalienáveis por natureza, somente podendo ser transferidos para o Estado, outros órgãos e entidades, sob a proteção do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
Art. 25. Os bens, objetos de Tombamento na forma legal, não poderão, em qualquer hipótese, ser destruídos, demolidos ou modificados, sem a prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
§ 1º Qualquer reparo, pintura, restauração e engenhos publicitários ou não só poderão ocorrer ou ser afixado no bem tombado, depois de devidamente autorizado sob a orientação do órgão do Poder Público encarregado de sua proteção.
§ 2º Em se tratando de bens pertencentes ao Município, será tida como infratora a autoridade responsável pela inobservância a este artigo.
Art. 26. As sanções penais e administrativas de multas, obrigatoriedade de reconstrução, desapropriação, serão deliberadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, com regulamentação pelo Executivo Municipal, observando-se, no que couber, a legislação federal.
Art. 27. Na alienação dos bens tombados de propriedade particular, o Município de Itacoatiara terá a preferência, devendo ser-lhe ofertado, por escrito, o preço da alienação, para que o mesmo declare a sua opção no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O direito de preferência não impede o proprietário de gravar o bem tombado com o ônus real.
§ 2º Nenhuma venda judicial de bem tombado poderá ser realizada sem prévia notificação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, não podendo igualmente ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta de notificação, a contar da data de seu recebimento.
Art. 28. Ninguém, sem prévia autorização do órgão encarregado de promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Itacoatiara, poderá, no entorno da coisa tombada, fazer construções, afixar cartazes ou anúncios que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.
Art. 29. Será objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, o estabelecimento de regras sobre o entorno imediato como:
raio de entorno e gabarito máximo;
alinhamentos em relação à via pública e afastamentos para as construções circunvizinhas.
Parágrafo único. O tratamento de envoltório não deve contemplar, apenas, em termos da visibilidade do bem tombado, mas também visar à contribuição para a sua ambiência, em que a arquitetura do entorno seja harmoniosamente visual, cabendo análise criteriosa para valorização dos prédios antigos em relação às construções novas.
Art. 30. No caso de furto, extravio ou destruição de bem tombado, deverá o proprietário ou possuidor dar conhecimento por escrito ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após decorrido o fato, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do bem tombado.
Art. 31. O bem tombado não poderá sair dos limites territoriais do Município, sob pena de ser requerido o necessário sequestro e aplicada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo valor.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as saídas destinadas a exposições e outras formas de intercâmbio cultural, exigindo-se, neste caso, compromisso formal de retorno dos bens em prazos não superiores a 6 (seis) meses.
Art. 32. Na ocorrência de danos aos bens tombados, cabe a seus proprietários ou possuidores, às suas expensas, realizar as devidas reparações, com prévia autorização e orientação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, obedecidas as normas de manutenção das características originais do bem danificado.
Parágrafo único. As reparações ou reconstruções somente ocorrerão por conta do Poder Executivo Municipal e órgãos correlatos quando, comprovadamente, faltar ao proprietário ou possuidor as condições financeiras necessárias à sua realização, ressarcindo, em qualquer caso, as despesas aos cofres do Município, podendo, também, ocorrer por inclusão em projetos do Governo do Estado do Amazonas, do IPHAN, do Ministério da Cultura e de outros órgãos e entidades, dentro de suas políticas de apoio, salvaguarda, restauro e outras medidas de proteção do patrimônio cultural.
Art. 33. Os bens que forem tombados ficarão sujeitos à inspeção permanente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, através do competente órgão de apoio ao colegiado, devendo, para isso, ter livre acesso aos mesmos, a qualquer tempo, os técnicos encarregados da inspeção.
§ 1° O proprietário ou possuidor que se opuser ou impedir a inspeção prevista neste artigo ou a impedir, ficará sujeito à multa correspondente a 120 (cento e vinte) UFMs, acrescido de 50% (cinquenta) por cento sobre o valor inicial, até o limite de três reincidências, mesmo que ultrapassado o terceiro ato recidivo.
§ 2° As reincidências serão lavradas em termo próprio de autuação e submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
§ 3° Ultrapassada a terceira reincidência, além da multa prevista no parágrafo 1° deste artigo, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara submeterá o fato ao órgão jurídico do Município para promover as medidas judiciais pertinentes.
Art. 34. A qualquer tempo e sempre que haja conveniência, poderá o bem tombado ser desapropriado, observada a legislação pertinente sobre o assunto.
Art. 35. O ato de tombamento poderá ser revogado sempre que ficar comprovado que resultou de erro de fato, quanto à sua causa determinante. Parágrafo único. A revogação do ato de tombamento será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por recomendação do Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.
CAPÍTULO IX DA
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS
Art. 36. Para assegurar a manutenção, conservação e reparação dos bens tombados, o Município destinará dotação orçamentária global, além de firmar, através dos órgãos competentes, convênios com entidades públicas, visando à obtenção de recursos para este fim. Parágrafo único. A dotação orçamentária destinada à proteção do Patrimônio Histórico e Artístico será aplicada pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante plano de aplicação aprovado anualmente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara.
Art. 37. A manutenção e conservação dos bens tombados poderá, mediante autorização legislativa, dispor de fundo específico que contará com recursos alocados no orçamento anual, bem como oriundos de transferências, contribuições, de recursos vinculados à política nacional da cultura, acordos, termos ou convênios afins, mantidos com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, com vistas à consecução finalística de suas atividades culturais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara exercerá as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de patrimônio histórico e artístico.
Art. 39. Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Itacoatiara, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara enviará o resultado de suas averiguações ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis, de acordo com a legislação penal que rege a espécie.
Art. 40. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara poderá se articular, mediante convênios e termos de parceria, se for o caso, com o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Estado e com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN, instituições públicas e privadas e órgãos afins, visando à: atividade conjunta para consecução dos objetivos finalísticos da presente Lei; formação e capacitação de profissionais especializados em restauração, conservação, pesquisa e organização de inventários de bens móveis, imóveis, integrados, bem como em técnica de proteção a obras de pintura, restauração e reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos, e outras técnicas necessárias ao exercícios dessas atividades.
Art. 41. A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre feita a título precário, facultada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara a sua revogação.
Art. 42. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara indicará aos poderes competentes os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou paisagístico, devem ser respeitados e preservados.
Art. 43. Os imóveis residenciais ou não, de propriedade privada, que estiverem localizados em área especial, assim definida pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, não poderão sofrer alterações em seus aspectos arquitetônicos, no tocante a fachadas e coberturas.
Art. 44. No caso de desapropriação, o Chefe do Executivo Municipal baixará, quando necessário, os atos de desapropriação, correndo as despesas com as indenizações por conta dos cofres do Município.
Art. 45. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, suplementados se necessário, para cumprimento de suas funções.
Art. 46. Cabe à presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara, juntamente com a plenária qualificada através de voto aberto, estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itacoatiara poderá convidar pessoal qualificado para integrar as comissões, visando subsidiar tecnicamente as deliberações do Colegiado.
Art. 47. O colegiado, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, realizará ordinariamente as Conferências Municipais anualmente, ou extraordinariamente a qualquer tempo.
Art. 48. A Conferência objetivará articulação com representações de vários segmentos sociais para discussão, debate, opinião e deliberação, no que se refere às diretrizes da política municipal do patrimônio cultural, visando à: socialização de experiências; avaliação da situação cultural do município; proposição de linhas regulatórias ao planejamento da política municipal do patrimônio cultural.
Art. 49. O regimento interno detalhará o funcionamento do Conselho Municipal do patrimônio cultural, das atribuições de seus membros, e demais disposições correlatas ao Colegiado.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, em consonância com o Art. 109 da Lei Orgânica do Município. Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, 2 de janeiro de 2012; 137 anos da cidade de Itacoatiara - Amazonas.
ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Prefeito de Itacoatiara
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